- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA AJUIZADA, INICIALMENTE, NA JUSTIÇA ESTADUAL, APENAS EM FACE DA ELETROBRÁS. MANIFESTAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nas demandas envolvendo discussão sobre a devolução de empréstimo compulsório, incidente sobre energia elétrica, pode o autor optar pelo seu ajuizamento solitário, na Justiça Estadual, em face da Eletrobrás. Contudo, uma vez manifestado interesse da União em integrar o feito, desloca-se a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula 150/STJ. II. Conforme a jurisprudência, "a competência para a execução dos crédito decorrentes da conversão do empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser alterada em virtude do ingresso da União no feito, cabendo à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ, analisar o interesse. Nessa linha, o REsp 1.111.159/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/11/2009, submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.195.727/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). III. Nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 721.252/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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