Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 17/03/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da penal - no caso, a fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal…