- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da penal - no caso, a fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. Conforme relatado pelo juízo a quo, apesar de estarem presentes os aspectos objetivos, verifica-se que o acusado não preencheu os subjetivos, pois não comprovou comportamento satisfatório durante a execução da pena, faltando-lhe o pressuposto do inciso III do artigo 83 do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 602.171/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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