- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 88 e 147 do ECA; 57, § 3º, e 60, paragrafo único, da Lei 8.666/93. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante era parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetivava o custeio do acolhimento do adolescente, uma vez que é obrigação do Município a construção, a manutenção e a organização das casas de abrigos para criança e adolescentes em situação de risco. 4. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 797.035/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 12/2/2016.)
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