- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77, 78 E 79 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No tocante à alegada legitimidade passiva do Município de São Paulo, a matéria foi dirimida pela Corte de origem à luz da Lei Municipal nº 11.866/96 e do convênio firmado entre o Município e as agravantes. Incidem, portanto, as Súmulas 5/STJ e 280/STF. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 149.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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