- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem constatou que o título executivo expressamente consignou que deveria haver a compensação no caso de norma prevendo alguma reposição, já em vigência ou futuramente elaborada. 2. Insubsistente a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que a compensação em questão não foi suscitada nos embargos à execução, mas prevista no título executivo. 3. A revisão da conclusão do Colegiado de origem esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 433.157/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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