JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à data em que ficou comprovada a alienação mental do agravante, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 442.273/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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