JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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