- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADO DA PETROMISA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. 1. O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o da publicação desses Decretos. Precedentes: AgRg no AREsp 704.006/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/11/2015 e AgRg no AREsp 658.526/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2015. 2. Considerando que a referida ação somente foi ajuizada em 2003, quando já decorridos os cinco anos previstos no prazo prescricional, é inafastável a prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.386.190/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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