- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM DEZEMBRO DE 1971. PAGAMENTO DE PENSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELA LEI N. 5.698/71. 1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. Tendo o genitor das recorridas falecido em 30/12/1971, ou seja, na vigência da Lei n. 5.698/71 que revogou a Lei n. 4.297/63 e transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões e manutenção dos benefícios de ex-combatente, somente se considera dependente do segurado a filha solteira menor de 21 anos, em qualquer condição, ou inválida, em qualquer idade (art. 11, I, Lei n. 3.807/60), não sendo o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.413.361/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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