JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 9.678/98 E 10.405/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido pelo Tribunal de origem, entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, bem como tem orientação de que não viola a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto. 3. Acerca da limitação temporal do reajuste de 3,17%, a Corte de origem considerou que a Lei 11.344/2006 promoveu reestruturação na carreira do magistério superior e, "em face da reestruturação referida, operou-se, indiretamente, a inclusão do discutido índice reclamado, não havendo, após a data de 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título". 4. Segundo orientação firmada nesta Corte no julgamento do REsp 1.371.750/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, como determina o art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678/1998, tampouco a edição da Lei 10.405/2002. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.542.242/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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