JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DOCÊNCIA SUPERIOR. LEI 11.344/2006. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA INCORPORADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente à impossibilidade de limitação temporal do pagamento do índice de 3,17% sobre parcelas incorporadas não foi apreciada pela instância judicante de origem (Súmula 282/STF). 2. Noutro giro, não há como reconhecer a violação aos arts. 458 e 535 do CPC, pois o tema foi agitado tão somente em embargos de declaração e não suscitado oportunamente nas razões de apelação, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O pagamento do reajuste de 3,17% devidos aos servidores do Magistério de Ensino Superior está limitado à data da reestruturação da carreira implementada pela Lei 11.344/2006, ainda que o percentual tenha sido concedido judicialmente. 5. No que se refere aos artigos 467, 468 e 474 do CPC, "esta Corte tem orientação de que não viola a coisa julgada a compensação dos 3, 17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto" (REsp 1.563.304/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/11/2015). 6. Cumpre destacar que a jurisprudência sobre o tema foi consolidada pela Primeira Seção, no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 10/04/2015. 7. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à verba honorária, porquanto não verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada pelas instâncias de origem, não se mostrando possível em recurso especial a revisão do valor fixado pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.321.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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