- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.344/2006. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC quando o acórdão proferido por tribunal decide a matéria de direito com base nos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL). 4. A Lei 11.344/2006, considerada pelo Tribunal de origem como termo final para o reajuste em voga por ter reestruturado a carreira do magistério superior federal, foi publicada após o título judicial tornar-se definitivo, de modo que não subsiste a tese de suposta ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC). 5. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.570.102/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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