- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 175, I E II, E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve limitação total quanto uso, gozo e fruição da propriedade, afastando-se, assim, a incidência do referido imposto. Assim, desconstituir o acórdão recorrido e reconhecer que, in casu, a limitação de uso da propriedade ocorreu apenas parcialmente requer, necessariamente, o reexame das provas, o que é vedado ao STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial em relação a questões que não foram tratadas no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.564.422/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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