- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 27/06/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A matéria pertinente ao artigo 1.245 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque pretendido pela agravante, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A Corte de origem registrou que a municipalidade fora imitida na posse de parte do imóvel, em razão de desapropriação, e, por isso, sobre tal parcela do bem, não deveria incidir o IPTU. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 792.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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