- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC. A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. Todos os pontos tidos por omissos que ensejaram o retorno dos autos à Corte de origem foram debatidos um a um. A questão foi resolvida, mas não conforme objetivava as agravantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 2. A Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, amparado pelos elementos de certeza e convicção apresentados pelo caso, entendeu que não estão presentes as hipóteses determinadas pela lei para a reunião das ações em prevenção, conforme trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem entendeu que há necessidade de prova pré-constituída, portanto, não tendo os agravantes direito líquido e certo, impossível para esta Corte Superior mudar tal conclusão, pois implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 789.941/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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