- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR A 11/11/1997. REPETITIVO 1.296.673/MG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da detida leitura dos autos, verifica-se que a lesão ensejadora do auxílio-acidente iniciou-se em período anterior à Lei n. 9.528/97 e a aposentadoria especial foi implementada no ano de 2009. 2. Esta Corte já possui entendimento firmado, em sede de repetitivo, no sentido de considerar a legalidade na cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria especial apenas àquelas situações em que a doença incapacitante e a aposentadoria especial foram configuradas antes do advento da norma que alterou o art. 86 da Lei 8.212/91. 3. Acrescente-se que já há, inclusive, orientação sumulada dispondo de maneira diversa do acórdão recorrido. Súmula 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.565.016/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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