JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ. 1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ). 2. Sem amparo a alegação da agravante de que lhe foi oportunizada a interposição de recurso adesivo, pois este se opera no mesmo prazo para a apresentação das contrarrazões (art. 500, §1, do CPC), sendo que a agravante manteve-se inerte, apresentando, na oportunidade, apenas a contraminuta do apelo nobre do INSS. 3. Outrossim, se a autora entende que o cálculo inicial da aposentadoria está incorreto por não computar os valores recebidos a título de auxílio-acidente, tal pretensão deve ser buscada na via própria, e não nos autos do presente processo, que limitou-se a estabelecer se a parte autora faria jus ao referido auxílio e se poderia cumular com a aposentadoria (o que não pode, conforme destacado). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.548.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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