- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL PREVENDO A EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TECNÓLOGOS E LICENCIADOS. EXCLUSÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM COTEJO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM ACORDO À SÚMULA 7/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que tanto os licenciados, quanto os tecnólogos possuem formação suficiente para os Cargos de Controlador de Movimentação e Transporte e Supridor Elétrico, tirada, à vista das provas realizadas nos autos, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, haja vista ter o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão impugnado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido. (AgRg no AREsp n. 149.645/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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