- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INDENIZABILIDADE DA ÁREA AFETADA PELA OBRA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desapropriação indireta quando os alegados danos causados aos proprietários decorreram de ato administrativo de sua responsabilidade. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da indenizabilidade da área afetada pela obra pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 462.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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