- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO FUNDADA EM PERÍCIA JUDICIAL E FARTA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão recorrido, em relação à área da propriedade exproprianda, bem como ao direito de extensão, está fundado no resultado da Perícia Judicial realizada, bem como na farta documentação existente. 3. Desta maneira, o eventual acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 86.187/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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