- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado no acórdão a quo os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na "omissão estatal em providenciar o registro do furto em todos os órgãos competentes, tendo em vista que restou devidamente comprovado o retardo injustificado de registro no prontuário do veículo"(fl.183, e-STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconhecido o direito à indenização por dano moral, a reforma do julgado demanda o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 790.994/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.