- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. DESENQUADRAMENTO. ALEGADA OFENSA À LC 123/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 43.738/98 E LEI ESTADUAL 10.086/98. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Ademais, o exame do desenquadramento da empresa do regime de microempresa demanda a análise de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o Decreto Estadual 43.738/98 e a Lei Estadual 10.086/98. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, conforme a aplicação analógica do enunciado 280 constante da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 792.684/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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