- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 11/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DE PRESTAR INFORMAÇÕES, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO DA CFGN. TESE RECURSAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO VETO DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP DESPROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz da Lei Municipal Paulista 14.107/05 e da Resolução da CSGN 15/07. Neste contexto, resta inviabilizada a análise da tese recursal, uma vez que a reforma do entendimento firmado na origem demanda interpretação de legislação local, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. Também impede o exame do tema por esta Corte o fato de que a Resolução da CSGN 16/07 não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a da CF/88. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP desprovido. (AgRg no REsp n. 1.220.990/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.)
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