- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE BENS À PENHORA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO E LIQUIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal estadual assentou que "o agravante teve várias oportunidades para providenciar a atualização dos documentos questionados no feito e não o fez", motivo pelo qual manteve a decisão que, diante da não observância do art. 11 da LEF e da recusa justificada da credora, indeferiu a nomeação de bens à penhora. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. A pretensão em torno da intimação da agravante e da comprovação da liquidez do bem ofertado, tal como posta nos autos, demanda o reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 806.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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