- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETOS ESTADUAIS 45.515/20010 E 46.488/2014 QUE ALTERARAM O RICMS/MG. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 152 DA CF/1988 E ART. 11 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia na origem consiste em saber se a vigência dos Decretos Estaduais 45.515/2010 e 46.488/2014, ao alterarem o Anexo IV do RICMS/MG, instituindo benefícios fiscais alusivos à redução da base de cálculo e ao creditamento presumido exclusivamente aos produtos comestíveis e industrializados no âmbito estadual, viola o art. 152 da CF/1988 e o art. 11 do CTN. 2. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, não impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, notadamente quando se aplicou a Súmula 280 do STF. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Verifica-se que a análise do Recurso Especial demanda o enfrentamento de matéria constitucional, já que, embora o art. 11 do CTN trate da mesma matéria constante no art. 152 da CF/1988, não há como acolher a pretensão recursal, em Recurso Especial, pois as normas inscritas na Constituição Federal não perdem a natureza constitucional em virtude de eventual reprodução na legislação infraconstitucional. 5. Deve ser ressaltado que a análise sobre a suposta violação ao art. 11 do CTN importa em interpretação de legislação estadual (art. 2º, incisos II e III, do Decreto 45.515/2010; art. 2º do Decreto 46.488/2014 e Anexo IV, item 19, "e", do RICMS/MG), o que não pode ser objeto de análise em Recurso Especial em razão do óbice na Súmula 280 do STF. 6. Por fim, se a legislação estadual, alegadamente, ao prever benefícios fiscais com discriminação em virtude da origem dos produtos, ofende o art. 11 do Código Tributário Nacional, está-se diante de alegação de violação de lei federal por lei estadual, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.130/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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