JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETOS ESTADUAIS 45.515/20010 E 46.488/2014 QUE ALTERARAM O RICMS/MG. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 152 DA CF/1988 E ART. 11 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia na origem consiste em saber se a vigência dos Decretos Estaduais 45.515/2010 e 46.488/2014, ao alterarem o Anexo IV do RICMS/MG, instituindo benefícios fiscais alusivos à redução da base de cálculo e ao creditamento presumido exclusivamente aos produtos comestíveis e industrializados no âmbito estadual, viola o art. 152 da CF/1988 e o art. 11 do CTN. 2. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, não impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, notadamente quando se aplicou a Súmula 280 do STF. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Verifica-se que a análise do Recurso Especial demanda o enfrentamento de matéria constitucional, já que, embora o art. 11 do CTN trate da mesma matéria constante no art. 152 da CF/1988, não há como acolher a pretensão recursal, em Recurso Especial, pois as normas inscritas na Constituição Federal não perdem a natureza constitucional em virtude de eventual reprodução na legislação infraconstitucional. 5. Deve ser ressaltado que a análise sobre a suposta violação ao art. 11 do CTN importa em interpretação de legislação estadual (art. 2º, incisos II e III, do Decreto 45.515/2010; art. 2º do Decreto 46.488/2014 e Anexo IV, item 19, "e", do RICMS/MG), o que não pode ser objeto de análise em Recurso Especial em razão do óbice na Súmula 280 do STF. 6. Por fim, se a legislação estadual, alegadamente, ao prever benefícios fiscais com discriminação em virtude da origem dos produtos, ofende o art. 11 do Código Tributário Nacional, está-se diante de alegação de violação de lei federal por lei estadual, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.130/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 19/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.763/75 E RICMS/02. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ART. 47-A DO ANEXO XV DO RICMS/02 EM CONFLITO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. D…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a contr…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 13/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 21/08/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL E À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO N…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AOS ARTS. 141, 342, I, E 492 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ARTS. 152 E 155, § 2º, XII, g, DA CF/1988; ADI 4152/STF; INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TJ/BA). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL (RICMS/BA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.