- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 02/08/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A Corte de origem decidiu que "o objeto da pretensão se caracteriza por parcelas de natureza sucessiva e que, nos termos da Súmula n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Portanto, no caso dos autos, como não houve negativa expressão ao pedido de revisão do benefício, aplica-se a Súmula acima mencionada, pelo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria" (AgRg no AREsp 260.393/ES, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 5/2/2013. 3. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.682.264/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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