- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DO FÁRMACO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO ENSEJA SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da necessidade do uso do medicamento e da hipossuficiência da autora da ação em custear o tratamento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 656.405/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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