- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento, em razão da não demonstração da impossibilidade de sua substituição por fármaco similar disponível na rede pública, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.463.685/RR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01.07.2015; AgRg no AREsp 302.165/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe, 25.03.2014; AgRg no REsp 1.391.509/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.12.2013; AgRg no AREsp 184.783/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; REsp 1.070.958/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.10.2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 507.623/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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