- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. II - In casu, verificou-se que a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena está eivada de ilegalidade, uma vez que estabeleceu requisito diverso dos previstos no Decreto presidencial, o que é vedado ao Poder Judiciário. III - É assente nesta Corte de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 335.902/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.