- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A comutação de pena é ato discricionário do Chefe de Estado, que define, no decreto presidencial, todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a redução da reprimenda, o que importa dizer que não é possível ao julgador determinar novos requisitos para a concessão da benesse. 2. A suspensão do livramento condicional do paciente (ora agravado) ocorreu em 3/11/2009, portanto, fora do período determinado no decreto presidencial. Desse modo, é devida a comutação das penas, com fundamento no Decreto n. 7.420/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 265.688/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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