- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SEM BAIXA NO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVANTE QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DO ENCERRAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO DE TESE. 1. O acórdão recorrido afirmou em sede de embargos que "O fato de ter ocorrido a suspensão das atividades sem a baixa na Junta Comercial não é suficiente à comprovação de indícios de fraude por parte do devedor, o que afasta a aplicação do enunciado nº 435 ao caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." 2. O entendimento destoa da jurisprudência deste STJ, conforme consignado na decisão agravada, firmada no sentido de que a ausência da baixa na Junta Comercial implica dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. 3. A tese trazida pela empresa agravante, de que suas atividades não foram encerradas, não só contraria a conclusão do acórdão de origem, o que encontrara óbice na Súmula 07/STJ, como também não foi debatida em nenhum momento na Corte de origem, expressando manifesta (e vedada) inovação de tese em agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.517/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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