JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes. Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 2. Razões de economia e celeridade processuais recomendam que a questão suscitada seja examinada, porquanto, se acolhida, importaria em não conhecimento do agravo de instrumento. De outra parte, não há como avançar no conhecimento da insurgência na via do especial, sem o prévio debate pela instância ordinária acerca das alegações de intempestividade do agravo de instrumento e da supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 696.132/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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