JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RESP INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO. PREJUDICIALIDADE NÃO CONSTATADA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a superveniente sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, não transitou em julgado, ante a interposição de apelação pelo agravado, não há falar, no peculiar caso dos autos, na prejudicialidade do recurso especial manejado pelo agravado contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, o qual foi provido em razão do reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. É que, dada a particularidade da espécie, eventual acolhimento do apelo na origem poderá acarretar no interesse do prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, que visa discutir questão relativa à produção de prova. Prejudicialidade que deve ser analisada pelo Tribunal a quo. 2. Constatado que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Fluminense não enfrentou a alegação formulada, de rigor o reconhecimento de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 827.240/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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