JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes. 2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes. 3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados conduz à inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.170.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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