- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 54 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. MODUS OPERANDI ESPECÍFICO. NATUREZA PERMANENTE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não debateu a tese de que os crimes seriam de natureza permanente, e não houve a oposição de embargos de declaração. Embora não seja necessária a menção aos dispositivos legais, o acórdão recorrido deve tratar expressamente da matéria suscitada no recurso especial. Se assim não ocorreu, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A discussão, na forma como trazida no recurso especial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso porque a tese defendida pelo agravante, nas razões do recurso especial, não é a de que os delitos dos arts. 54 e 60 da Lei n. 9.605/1998 seriam sempre permanentes, mas a de que, diante das peculiaridades do modus operandi ocorrido na situação concreta, teriam eles tal natureza. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.318.586/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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