- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995. 1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz nascer a pretensão (art. 189 - CC). É dizer, no momento a partir do qual a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995. 2. Proposta a ação somente no ano de 2010, não há como afastar a prescrição sobre a própria pretensão do fundo de direito. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.419.319/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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