- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. SUSPENSÃO DA ANISTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, uma vez que estes determinaram a suspensão dos procedimentos de anistia, retardando injustificadamente a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Tem-se, portanto, que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o da publicação de tais decretos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 658.526/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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