JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
03/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que se encontram demonstradas na espécie. 2. Hipótese em que a sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal foi reformada pelo Tribunal de origem, em virtude do reconhecimento da prescrição. 3. O fumus boni juris resulta de dois aspectos: (a) probabilidade de êxito do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC, em razão da falta de pronunciamento específico sobre fatos processuais e marcos temporais relevantes que poderiam influir na contagem da prescrição; e (b) o acórdão recorrido (e sem embargo de cuidar-se de tema complexo), aparentemente, discrepa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgRg no REsp nº 1.054.833/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, segundo o qual "visando a ação anulatória a se opor à execução fiscal, o termo a quo da prescrição não pode ser anterior à propositura da referida execução". 4. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o prosseguimento da execução fiscal pode levar à perda do objeto do recurso especial. As circunstâncias do caso, bem como a relevância jurídica dos fundamentos articulados, autorizam a concessão da medida liminar, para evitar que os fatos evoluam para uma situação de irreversibilidade material. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.090/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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