- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SENTENÇA E ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão contrária ao interesse da parte não traduz maltrato aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, sob a alegação de existência de contradição, o recorrente pretende discutir a dinâmica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O acolhimento das razões recursais, para admitir a tese defensiva de que o recorrente jamais exigiu vantagem ou benefício de qualquer servidor que com ele trabalhou, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A elevação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se suficientemente fundamentada nas circunstâncias do delito e no valor do prejuízo suportado pela vítima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 618.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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