- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 26/02/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o e. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu reformar a decisão de Primeiro Grau e condenar o réu. (Precedentes). II - Se as instâncias ordinárias, ao apreciarem detalhadamente o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela presença de elementos suficientes para embasar a condenação, é necessário, para desconstituir tais conclusões, nova incursão na seara probatória, providência que não se coaduna com a estreita via do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 735.106/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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