- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA n. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inicial acusatória que preenche os requisitos insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal não pode ser taxada como inepta por assim permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não é o recurso especial a via adequada a alterar o fundamento da absolvição, pois tal pretensão demanda reexame de contexto fático-probatório, encontrando óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 819.967/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017). 3. Nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de integração, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.285.884/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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