- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES NA FASE INVESTIGATÓRIA. INQUÉRITO NÃO UTILIZADO PARA A DENÚNCIA OU PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO POR TIPO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de nulidade da sentença condenatória por ilicitude da prova e cerceamento de defesa, a decisão agravada não merece reparos. Isso porque o recurso especial sequer impugna validamente o fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283/STJ), insistindo na existência de nulidades por ausência de participação na produção de prova pericial e por ter sido utilizada prova emprestada supostamente nula, sem atentar para o fato de o acórdão recorrido ter afirmado que tais provas sequer foram utilizadas durante o processo e para a condenação, sendo absolutamente desinfluentes para a solução da controvérsia, ausente, portanto, qualquer prejuízo. 2. Sob a alegação de ocorrência de emendatio libelli, o recorrente pretende demonstrar que a prova dos autos não autoriza a conclusão a que chegou a sentença condenatória. A controvérsia, como posta, demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou. Se a parte entende que a jurisprudência desta Corte ofende princípios constitucionais deve interpor o recurso cabível. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 626.947/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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