- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSERTIVA DE OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de agravo regimental não é a sede adequada para se alegar omissão, existindo meio próprio para sanar eventual vício processual, qual seja, os embargos declaratórios. 2. Ausente plausibilidade jurídica na tese de falta de ajuizamento da ação penal no prazo legal. O art. 4º, § 1º da Lei 9.613/1998, dito malferido no recurso especial, determinava o levantamento de eventuais medidas assecuratórias, nada dispondo sobre eventual prazo para o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público, razão pela qual não tem pertinência com o tema. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF. 3. Pacífico o entendimento deste STJ e do STF de que o oferecimento da denúncia não está adstrito a prévio inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para conduzir atos investigatórios (AgRg no REsp. 1.319.736/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17/3/2015 e RE 597.727/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, Rel. para o acórdão Min. GILMAR MENDES, j. 14/5/2015). 4. O Tribunal a quo afirmou que a quebra de sigilo foi precedida de decisão judicial, bem como que a denúncia e a decisão condenatória sequer se basearam em seu conteúdo. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação da legislação infraconstitucional somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Rever a conclusão do acórdão recorrido de existência de farto material probatório a amparar a pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial não restou comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 582.241/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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