- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERROGATÓRIOS NÃO REPETIDOS AO FINAL DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADES. DECURSO EXCESSIVO. INSERÇÃO DE COMENTÁRIOS NA DEGRAVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SISTEMA AUDIOVISUAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões atinentes à inépcia da denúncia (pela ausência de demonstração de indícios suficientes de autoria em relação aos ora agravantes) e à nulidade pela não repetição dos interrogatórios dos réus ao final da instrução não foram suscitadas no recurso especial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de serem alegadas novas teses em agravo regimental ou em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 2. Quanto à suposta nulidade das interceptações telefônicas, diante da duração excessiva da diligência, bem como da inserção de comentários da autoridade policial na degravação das conversas captadas, o decisum impugnado reconheceu, respectivamente, que: a) a questão atinente ao tempo de quebra de sigilo não foi examinada pela instância antecedente, a evidenciar a ausência de prequestionamento, e não houve demonstração de prejuízo à defesa, de modo que a análise do pleito demandaria incursão vertical nas provas amealhadas aos autos; b) os comentários acrescidos tinham apenas o condão de "traduzir" gírias e jargões inerentes à atividade desempenhada pelos acusados e não influenciaram a compreensão dos julgadores sobre o caso, além de haver sido garantido o amplo exercício do direito de defesa em relação a tais elementos probatórios. 3. No que tange à nulidade da audiência de instrução, por não haverem sido degravados os depoimentos colhidos pelo sistema audiovisual, a decisão impugnada foi clara ao afirmar a inexistência de dispositivo, no Código de Processo Penal Militar, que regulamente a realização de audiência por meio audiovisual, a permitir a aplicação subsidiária do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, não foi demonstrado nenhum prejuízo suportado pelos agravantes, que justificasse o reconhecimento da nulidade suscitada. 4. Em relação ao pleito absolutório, o acórdão recorrido demonstrou, com base no conteúdo das interceptações telefônicas e na declaração de testemunhas e dos próprios acusados, tanto em âmbito policial quanto durante a instrução processual, haver elementos suficientes para embasar a condenação dos acusados, de modo que o exame da tese defensiva demandaria o revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.648.439/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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