- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMIDADE COM A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, FIXADA EM 1/2 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (ARTS. 33, §§ 2° E 3°, C/C 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alteração da fração de redução da pena utilizada pelas instâncias ordinárias não escapa à análise de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que a quantidade ou qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a determinação na fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizado o bis in idem. 2. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas (16 papelotes de cocaína, pesando 110,02g, 12 pedras de crack, pesando 18,06g, 2 tabletes de maconha, pesando 259,40g, e 542,45g de ácido bórico), algumas de alto poder viciante, justificam o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como a negativa da substituição da pena por sanções restritivas de direito, por não ser a medida socialmente recomendável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 680.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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