JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013). 2. No caso concreto a fração de 1/3 (um terço) foi utilizada em razão da quantidade da droga apreendida (30,1g de maconha e 14,8g de cocaína) sendo certo que o legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. 3. Revela-se legítimo o regime prisional semiaberto fundado na expressiva quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos e primário o agente, conforme exegese do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, c/c o art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. 4. As mesmas razões não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.276.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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