- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, aderida posteriormente no polo passivo pelo Ibama, contra particulares e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, objetivando ver demolida a construção de propriedade dos réus, proibir qualquer outra construção no local, obter a devida recuperação da área indevidamente ocupada, bem como indenização por danos morais e materiais. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os particulares a não alterarem a área ocupada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da verba honorária. Nesta Corte, os recursos especiais foram providos para determinar a demolição da respectiva construção e a devida recuperação ambiental. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Ainda que exista alguma particularidade em cada recurso especial, o fato é que ambos os inconformismos estão centrados no fato de que a licença ambiental deferida aos particulares, por sequer ter sido emanada pelo órgão governamental competente, seria nula, não sustentando o acórdão recorrido no tocante ao entendimento acerca da ausência de necessidade de demolição da respectiva construção. Inicialmente é preciso salientar que aos recursos não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não há qualquer fato controvertido acerca de cuidar-se de construção em área de preservação. A propósito, os seguintes trechos do decisum: [...]." VI - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.807.527/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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