- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01/02/2016, p. 19/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O decisum foi proferido em consonância com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via eleita não é cabível, na medida em que a Corte Especial não pode ser a um só tempo autoridade coatora e órgão julgador do mandado de segurança, tal como se daria na hipótese. (MS nº 16.042/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30.5.2012). 2. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 22.292/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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