- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO DE MINISTRA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Não obstante, em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a impugnação por meio do mandamus. 2. No caso, a decisão impetrada não se reveste de ilegalidade flagrante, tampouco pode ser inquinada de teratológica; ao revés, está fundada em jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade de reclamação contra decisão de turmas recursais em feitos de interesse da Fazenda Pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 22.256/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.